Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA PRESIDÊNCIA

   

1. Processo nº:6565/2021
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3258/2021
3. Responsável(eis):MIQUEIAS COSTA LIMA - CPF: 70066159172
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES

7. DESPACHO Nº 834/2021-GABPR

7.1. Trata-se o presente expediente de Recurso, inominado, protocolizado pelos Senhores José Augusto Araújo Neto, Presidente e Miqueias Costa Lima, Contador, ambos da Câmara Municipal de Augustinópolis– TO, em face do Acórdão TCE/TO nº 383/2021-TCE/TO- Segunda Câmara, exarado nos Autos nº 3258/2021, por meio do qual este Tribunal de Contas aplicou multa em razão do descumprimento do prazo no envio dos dados relativos a 6ª Remessa do exercício financeiro de 2020, por meio do Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP-CONTABIL.

7.2. Convém salientar que a petição manejada pelos responsáveis não preenche os pressupostos para aplicação do princípio da fungibilidade previsto nos artigos 44[1] da Lei nº 1.284/2001 e 223, § 2º[2] do RITCE/TO, tendo em vista que não se trata de interposição de um recurso por outro, logo, não se justifica, no caso concreto a utilização do princípio da fungibilidade.

7.3. No entanto, depreende-se da análise deste expediente que os responsáveis intentam combater o Acórdão TCE/TO nº 383/2021-TCE/TO-Segunda Câmara, que aplicou multa aos mesmos, ou seja, o teor do recurso encaminhado converge com a finalidade do recurso ordinário, sendo possível no vertente caso, excepcionalmente, por força do art. 401, IV do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, a observância do princípio da instrumentalidade da forma, que está insculpido nos arts. 188[3] e 277[4] do Novo Código de Processo Civil, da Lei 13.105/15, bem como contemplar a plenitude do exercício do contraditório e da ampla defesa.

7.4. Assim, em que pese os responsáveis terem se utilizado de recurso inominado para atacar a deliberação supra, vislumbra-se o cabimento de Recurso Ordinário, admitido nos termos do artigo 46, da Lei nº 1.284/2001, haja vista tratar-se de decisão definitiva de Câmara.

7.5. Ressalto que os responsáveis são partes legítimas para interporem o presente recurso, consoante disposto no artigo 43 da Lei nº 1.284/2001.

7.6. Do mesmo modo, na Certidão nº 2335 /2021 – SEPLE, emitida pela Secretaria do Pleno, na qual  certificou o que segue:

“[...] Secretaria do Plenário em obediência às determinações legais e regulamentares, certifica que o senhor, José Algusto Araujo Neto, interpôs Recurso Ordinário em face do Acórdão nº 383/2021 – 2ª Câmara, exarado nos autos de nº 3258/2021.
O recurso em referência foi protocolizado pelo interessado em 02/07/2021 (sexta-feira), sendo a deliberação rebatida disponibilizada no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2797, de 11/06/2021 (sexta-feira), com publicação em 14/06/2021 (segunda-feira).
Por conseguinte, verifica-se que a peça recursal foi interposta dentro prazo legal, isso porque iniciou a fluência do prazo em 15/06/2021 (terça-feira), sendo o termo final o dia 05/07/2021 (segunda-feira), devendo, por essa razão, ser considerado tempestivo, em conformidade com o artigo 47¹, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 - Lei Orgânica. É a informação.  [...]”

 

7.7.  Portanto, constata-se a tempestividade da peça recursal, conforme certificado pela Secretaria do Pleno-SEPLE.

7.8. Ante o exposto, recebo o presente Recurso Ordinário como próprio e tempestivo, nos termos dos artigos 228 a 230 do RITCE/TO, conferindo a este efeito suspensivo consoante determina o artigo 46 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e

7.9. Encaminhem-se os presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral-COPRO, bem como os Autos nº 3258/2021 para o devido apensamento/anexação, observadas as prescrições da INTCE/TO nº 008/2003.

7.10. Após, com lastro nas normas legais e regimentais, em especial os artigos 163 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c 193, inciso I, do RITCE/TO, remetam-se os autos à Secretaria do Pleno-SEPLE, com vistas a proceder à distribuição mediante sorteio do Relator.

 

 

[1] (Lei nº 1.284/2001) Art. 44. Salvo hipótese de má fé, o recorrente não será prejudicado pela interposição de um recurso por outro, desde que respeite o prazo do recurso cabível.

[2] (RITCE/TO) Art. 223. A petição poderá ser indeferida liminarmente: (...) § 2º - Salvo a hipótese de má-fé, a interposição de um recurso por outro não impede a sua apreciação, desde que tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, procedendo, o Relator, a sua adequação.

[3] (Lei n° 13.105/2015 NCPC) Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

[4] (Lei n° 13.105/2015 NCPC) Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 07 do mês de julho de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, CONSELHEIRO (A), em 07/07/2021 às 17:46:01
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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